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Não
cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro do Supremo
Tribunal Federal. Foi o que decidiu, nesta quarta-feira (17/2), o
Plenário da corte, ao não conhecer de HC impetrado contra decisão do
ministro Cezar Peluso, já aposentado, que autorizou a prorrogação de
escutas telefônicas por duas vezes, resultando num grampo de 45 dias. A
decisão contraria outra em sentido exatamente oposto tomada em agosto de
2015.
Por seis votos a cinco, o Plenário entendeu que o Habeas
Corpus não é a via adequada para se questionar liminares monocráticas de
integrantes da corte. Seguiu-se o voto do ministro Teori Zavascki,
segundo o qual, nessas situações, cabe o agravo interno, previsto no
artigo 38 da Lei 8.038.
A discussão é mais uma decorrência da
operação furacão, que investigou venda de decisões judiciais na Justiça
Federal do Rio de Janeiro. O Habeas Corpus debatido nesta quarta foi
impetrado por um dos réus contra a prorrogação do grampo. De acordo com
seu advogado, o criminalista Nélio Machado, a Lei 9.296/1996 só autoriza
interceptações por um período de até 15 dias, prorrogáveis apenas uma
vez.
O ministro Peluso autorizou a segunda prorrogação ainda
quando a ação penal era um inquérito que corria no Supremo — já que um
dos investigados era ministro do Superior Tribunal de Justiça. Para o
advogado Nélio Machado, a nova prorrogação foi ilegal.
A discussão
do HC nesta quarta se daria em duas partes: primeiro conhecimento,
depois o mérito. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que
entendeu ser cabível o HC, o caso foi posto em discussão, e venceu a
posição segundo a qual não cabe o recurso.
Marco Aurélio votou
para seguir a decisão tomada pelo Supremo em agosto de 2015 segundo a
qual cabe HC contra decisão monocrática de ministro do tribunal. Naquela
ocasião, o HC foi impetrado contra decisão do ministro Teori, que por
isso ficou impedido. E a discussão empatou — como o empate favorece o
réu, a decisão foi pelo conhecimento do Habeas Corpus.
Incoerência
O
ministro Luís Roberto Barroso pediu a palavra para dizer que divergiria
e votaria pelo não cabimento. Marco Aurélio alertou para os efeitos,
caso a divergência vencesse, como venceu. “Se o tribunal disser que não
cabe o Habeas Corpus contra ato de ministro do Supremo, o mesmo enfoque
será observado pelos 27 tribunais de Justiça e cinco tribunais regionais
federais.
Para Barroso, no entanto, a jurisprudência pacífica do
Supremo é pelo não cabimento do HC. “O que se perderia com o cabimento
do Habeas Corpus sobrepuja o que se ganharia”, votou. “Não estamos
inovando, estamos mantendo a posição tradicional.”
Logo depois, o
ministro Luiz Edson Fachin votou pelo não conhecimento, aplicando a
Súmula 606. Marco Aurélio pediu a palavra para dizer que o texto não se
aplica ao caso. O verbete, disse ele, só se aplica a Habeas Corpus
impetrado contra decisões do Plenário ou dos órgãos fracionários do
tribunal. “Aqui se trata de um ato praticado pelo relator em um
inquérito.”
Marco também apontou para a “incoerência” que surgia com a configuração da maioria: “O
ato pode ser atacado mediante o agravo e, no entanto, não cabe essa
ação nobre que não sofre qualquer peia, nem mesmo a da coisa julgada”.
Teori, no entanto disse que a decisão não era a de que decisões monocráticas de ministros do Supremo são irrecorríveis. “Apenas estamos dizendo que esta não é a via para se chegar a esse resultado”, completou a ministra Rosa Weber.
Ao texto
O
ministro Dias Toffoli era o relator do HC citado pelo relator nesta
quarta. E ele ressaltou que, naquela ocasião, embora o empate tenha
favorecido o conhecimento, a decisão do tribunal se baseou no artigo
102, letra “i”, da Constituição Federal.
“Ele não foi
conhecido porque apenas e tão somente é um direito metafísico, ou
direito da dignidade da pessoa humana, ou o direito da ampla defesa”,
disse Toffoli. Ele explicou que o artigo 102, inciso I, da Constituição
Federal, que trata da competência originária do Supremo, na letra “i”,
diz que cabe o HC “quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à
mesma jurisdição em uma única instância”.
Como os
ministros do STF têm prerrogativa de foro no Plenário do tribunal,
concluiu Toffoli, o Habeas Corpus deve poder ser impetrado.
O
ministro Ricardo Lewandowski completou que o agravo interno, definido na
Lei 8.038, é distribuído ao relator da decisão atacada. Ou seja, à
própria autoridade coatora para levar agravo em mesa quando entender
melhor. O Habeas Corpus, lembrou Lewandowski, é de livre distribuição e,
portanto, vai para o controle de um terceiro ministro.
Também o ministro Gilmar Mendes votou pelo cabimento do HC. Para ele, o texto constitucional é claro quando diz que “nenhum
direito pode estar imune ao controle judicial”. “Claro que haverá
sempre a possibilidade de inconvenientes, de distorções, retardos, mas é
o preço que se paga por viver num Estado de Direito, como diz o
ministro Marco Aurélio”, argumentou Gilmar.
O
ministro Celso de Mello afirmou que, embora tenha se firmado ao longo
dos anos uma “abordagem restritiva ao remédio heroico”, ele sempre
defendeu o cabimento. Repetiu a convicção nesta quarta: “Faço-o
por entender que o Supremo, ao assim decidir, afastará a abordagem
restritiva que tanto tem afetado e comprometido as virtualidades
jurídicas de que se acha impregnado esse notabilíssimo remédio, que
sempre mereceu reverente tratamento, ainda mais se se considerar que foi
precisamente este Supremo Tribunal Federal o espaço em que ele
floresceu
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