A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou a
exoneração de pessoal contratado temporariamente por meio da Lei
Municipal nº 530/2005, de Buriti, e a nomeação dos aprovados no concurso
público de edital nº 001/2004. A decisão de primeira instância foi
mantida, mas refomada para reduzir o valor da multa aplicada, de R$ 580
mil para R$ 250 mil.
Para o relator do processo, desembargador Jorge Rachid, o prefeito,
embora tenha se esforçado, não demonstrou de forma inconteste o
cumprimento da decisão de rescisão dos contratos temporários, além da
abstenção de novas contratações, em prejuízo das nomeações dos aprovados
em concurso.
A ação Civil Pública foi ingressada na Justiça de 1º grau pelo
Ministério Público Estadual (MP), que alegou que o município realizou
concurso público em 2004, para preenchimento de cargos efetivos em seis
áreas, e que, em 2005, mediante lei municipal, fez contratações
temporárias de pessoal nas mesmas áreas.
Na ocasião, o município afirmou ter realizado a contratação temporária
de forma emergencial, a fim de manter a continuidade do serviço público,
tendo em vista que o concurso público em questão estava sob
investigação do próprio Ministério Público. Juntou aos autos decreto
municipal com previsão de rescisão dos contratados temporariamente.
O MP solicitou que o requerido demonstrasse, caso a caso, as
contratações e respectivas rescisões, o que foi acolhido em primeira
instância. O município informou ter tomado as providências no sentido do
cumprimento do decreto.
A Justiça de 1º grau julgou procedente a ação do Ministério Público,
determinando a suspensão da contratação temporária, a exoneração dos já
contratados e a nomeação dos aprovados em concurso, além do valor a ser
pago, referente à multa aplicada em razão do descumprimento de decisão
liminar anterior, que havia fixado multa diária de R$ 500, caso não
fosse cumprida a ordem. O município, então, apelou ao TJMA, que
concordou com o recurso apenas no pedido de redução da multa.
O desembargador Jorge Rachid verificou que o recorrente juntou aos autos
vários documentos indicando a relação nominal dos supostos contratados
temporariamente e suas respectivas rescisões. Todavia, disse ter notado
que os documentos não foram suficientes como prova, visto que não têm
validade conferida a todo ato administrativo, pois não houve
demonstração de suas publicações.