quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Justiça determina nomeação de aprovados em concurso, em Buriti

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou a exoneração de pessoal contratado temporariamente por meio da Lei Municipal nº 530/2005, de Buriti, e a nomeação dos aprovados no concurso público de edital nº 001/2004. A decisão de primeira instância foi mantida, mas refomada para reduzir o valor da multa aplicada, de R$ 580 mil para R$ 250 mil.
Para o relator do processo, desembargador Jorge Rachid, o prefeito, embora tenha se esforçado, não demonstrou de forma inconteste o cumprimento da decisão de rescisão dos contratos temporários, além da abstenção de novas contratações, em prejuízo das nomeações dos aprovados em concurso.
A ação Civil Pública foi ingressada na Justiça de 1º grau pelo Ministério Público Estadual (MP), que alegou que o município realizou concurso público em 2004, para preenchimento de cargos efetivos em seis áreas, e que, em 2005, mediante lei municipal, fez contratações temporárias de pessoal nas mesmas áreas.
Na ocasião, o município afirmou ter realizado a contratação temporária de forma emergencial, a fim de manter a continuidade do serviço público, tendo em vista que o concurso público em questão estava sob investigação do próprio Ministério Público. Juntou aos autos decreto municipal com previsão de rescisão dos contratados temporariamente.
O MP solicitou que o requerido demonstrasse, caso a caso, as contratações e respectivas rescisões, o que foi acolhido em primeira instância. O município informou ter tomado as providências no sentido do cumprimento do decreto.
A Justiça de 1º grau julgou procedente a ação do Ministério Público, determinando a suspensão da contratação temporária, a exoneração dos já contratados e a nomeação dos aprovados em concurso, além do valor a ser pago, referente à multa aplicada em razão do descumprimento de decisão liminar anterior, que havia fixado multa diária de R$ 500, caso não fosse cumprida a ordem. O município, então, apelou ao TJMA, que concordou com o recurso apenas no pedido de redução da multa.
O desembargador Jorge Rachid verificou que o recorrente juntou aos autos vários documentos indicando a relação nominal dos supostos contratados temporariamente e suas respectivas rescisões. Todavia, disse ter notado que os documentos não foram suficientes como prova, visto que não têm validade conferida a todo ato administrativo, pois não houve demonstração de suas publicações.

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