terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Processo da FMF pode ter reviravolta a favor de Alberto Ferreira

*do blog do Geraldo Castro:



Ao longo dos meses vem sempre comentando no programa Abrindo o Verbo da Rádio Mirante AM, que o processo que retirou Carlos Alberto Ferreira da Federação Maranhense de Futebol não tinha sido julgado, e o ex-interventor e agora presidente Antônio Américo Lobato estava se mantendo no poder, graças a uma LIMINAR concedida pelo juiz  Josemar Lopes Santos. 
Mas tudo isso pode cair por terra com a decisão do magistrado titular do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís,  MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES Juiz de Direito Portaria CGJ 23402013 Resp: 126656.
Como a ação é do Ministério Público, através da promotora Lítia Cavalcante, que conseguiu a liminar afastando Alberto Ferreira e provocando uma intervenção na FMF, este juizo onde se encontra o processo, não tem competência para julgar a coisa e a declaração da incompetência, segundo vários advogados consultados, tudo volta à estaca zero e nem a intervenção e nem a eleição valeram de nada. Assim, pode até mesmo acontecer a volta de Carlos Alberto Ferreira ao comando da FMF pois o processo não foi julgado e tudo se resumia a uma liminar. O blog mostra aqui a decisão do juiz Manoel Matos de Araújo Chaves sobre o impedimento para o julgamento. Eis a decisão;

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Consulta realizada em: 09/12/2013 21:24:14
Processo de 1° Grau
Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2013
70 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 10:52:54 – DECLARADA INCOMPETÊNCIA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 42671-02.2011.8.10.0001 (42600/2011) AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA LÍTIA TEREZA COSTA CAVALCANTE RÉU 1 FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL (revel) RÉU 2 CARLOS ALBERTO FERREIRA ADVOGADO MA2290 – JOSÉ RIBAMAR MARQUES DECISÃO JUDICIAL DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.BREVE RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, através da 2ª Promotoria de Defesa do Consumidor, propõe Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, contra Federação Maranhense de Futebol, pessoa jurídica de direito privado, e Carlos Alberto Ferreira, devidamente qualificado nos autos. As pretensões jurídicas deduzidas na inicial são as seguintes: (i) “destituir, em caráter definitivo e irrevogável, o mandado do atual Presidente da Federação Maranhense de Futebol, o Senhor Carlos Alberto Ferreira e sua respectiva diretoria, incumbindo ao interventor judicial a convocação dos filiados da entidade ré, visando a realização de novas eleições”; (ii) “condenação do réu consistente na devolução, aos cofres da Federação Maranhense de Futebol, dos valores irregularmente aplicados pela Ré, a serem apurados em perícia contábil, a ser realizada na fase instrutória pela Contadoria Judicial”. O processo foi distribuído, inicialmente, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, em 27/05/2013, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, considerando “que a temática referente ao processo em testilha aborda assunto inerente a interesse da coletividade” (v. 9, f. 1692). 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão estabelece, em seu artigo 9º, inciso XXXIX, a seguinte competência: “Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos e Coletivos. Fundações e Meio Ambiente. Improbidade administrativa ambiental e urbanística”. Ainda com relação à competência da Vara de Interesses Difusos, o parágrafo 4º, do referido artigo 9º, assim dispõe: “As ações que envolvam interesses difusos e coletivos, meio ambiente, improbidade administrativa ambiental e urbanística e que tenham como parte a Fazenda Pública Estadual ou Municipal são de competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos”. Não se verifica, nos presentes autos, a existência de fundamento jurídico suficiente a deslocar a competência do feito para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Primeiro porque o réu Federação Maranhense de Futebol trata-se de pessoa jurídica de direito privado, nada tendo a ver com fundações, que poderia ensejar a competência deste Juízo caso os fatos litigiosos e respectivas pretensões jurídicas se referissem ao descumprimento finalístico de seus objetivos. Segundo porque as pretensões deduzidas em Juízo pelo autor dirigem-se a proteções de interesses da pessoa jurídica de direito privado Federação Maranhense de Futebol, seja no tocante ao pedido de destituição da diretoria, seja com relação ao pleito de devolução de valores aos cofres da referida entidade. Embora haja sido proposta pela Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor e sob a denominação de ação civil pública, a ação não ventila pretensão diretamente relacionada a interesses difusos ou coletivos do consumidor. Conforme leciona NERY JÚNIOR, “na verdade, o que determina a classificação de um direito como difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela que se pretende quando se propõe a competente ação judicial, ou seja, o tipo de pretensão de direito material que se deduz em juízo” . Não basta, portanto, que a demanda seja proposta com fundamento em situação de fato ou em diploma legal que, eventualmente, possa também ensejar a existência de interesses difusos e coletivos a serem protegidos. Faz-se necessário que a tutela judicial requerida tenha uma destinação eminentemente difusa e coletiva . Nesse contexto, “é particularmente importante saber com que fundamento e em que termos é postulada a tutela jurisdicional, pois, qualquer que seja a colocação feita pelo autor, podemos estar diante de uma autêntica demanda coletiva para tutela de interesses ou direitos ‘difusos’ ou ‘coletivos’, de natureza transindividual e indivisível, ou senão a hipótese poderá ser de tutela de interesses individuais, com a incorreta denominação de ‘tutela coletiva” . 3. DECISÃO Ante o exposto, DECLARO a incompetência do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís para o processamento e julgamento da presente ação, com fundamento nos artigos 115, II, e 118, I, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo recursal, não havendo interposição de agravo de instrumento, certifique-se e, de ofício, SUSCITE-SE o conflito negativo de competência, mediante a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís, 04 de dezembro de 2013. MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES Juiz de Direito Portaria CGJ 23402013 Resp: 126656
Esta decisão é do dia 4 DE DEZEMBRO DE 2013.

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