Ao
longo dos meses vem sempre comentando no programa Abrindo o Verbo da
Rádio Mirante AM, que o processo que retirou Carlos Alberto Ferreira da
Federação Maranhense de Futebol não tinha sido julgado, e o
ex-interventor e agora presidente Antônio Américo Lobato estava se
mantendo no poder, graças a uma LIMINAR concedida pelo juiz Josemar
Lopes Santos.
Mas tudo isso pode cair por terra com a decisão do magistrado titular do
Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca
da Ilha de São Luís, MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVES Juiz de Direito
Portaria CGJ 23402013 Resp: 126656.
Como a ação é do Ministério Público, através da promotora Lítia
Cavalcante, que conseguiu a liminar afastando Alberto Ferreira e
provocando uma intervenção na FMF, este juizo onde se encontra o
processo, não tem competência para julgar a coisa e a declaração da
incompetência, segundo vários advogados consultados, tudo volta à estaca
zero e nem a intervenção e nem a eleição valeram de nada. Assim, pode
até mesmo acontecer a volta de Carlos Alberto Ferreira ao comando da FMF
pois o processo não foi julgado e tudo se resumia a uma liminar. O blog
mostra aqui a decisão do juiz Manoel Matos de Araújo Chaves sobre o
impedimento para o julgamento. Eis a decisão;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Consulta realizada em: 09/12/2013 21:24:14
Processo de 1° Grau
Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2013
70 dia(s) após a movimentação anterior
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 42671-02.2011.8.10.0001 (42600/2011) AUTOR O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA LÍTIA
TEREZA COSTA CAVALCANTE RÉU 1 FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL (revel)
RÉU 2 CARLOS ALBERTO FERREIRA ADVOGADO MA2290 – JOSÉ RIBAMAR MARQUES
DECISÃO JUDICIAL DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.BREVE RELATÓRIO O
Ministério Público do Estado do Maranhão, através da 2ª Promotoria de
Defesa do Consumidor, propõe Ação Civil Pública, com pedido de tutela
antecipada, contra Federação Maranhense de Futebol, pessoa jurídica de
direito privado, e Carlos Alberto Ferreira, devidamente qualificado nos
autos. As pretensões jurídicas deduzidas na inicial são as seguintes:
(i) “destituir, em caráter definitivo e irrevogável, o mandado do atual
Presidente da Federação Maranhense de Futebol, o Senhor Carlos Alberto
Ferreira e sua respectiva diretoria, incumbindo ao interventor judicial a
convocação dos filiados da entidade ré, visando a realização de novas
eleições”; (ii) “condenação do réu consistente na devolução, aos cofres
da Federação Maranhense de Futebol, dos valores irregularmente aplicados
pela Ré, a serem apurados em perícia contábil, a ser realizada na fase
instrutória pela Contadoria Judicial”. O processo foi distribuído,
inicialmente, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, que, em 27/05/2013, declinou de sua competência e determinou a
remessa dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, considerando
“que a temática referente ao processo em testilha aborda assunto
inerente a interesse da coletividade” (v. 9, f. 1692). 2. FUNDAMENTAÇÃO O
Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão
estabelece, em seu artigo 9º, inciso XXXIX, a seguinte competência:
“Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos e Coletivos.
Fundações e Meio Ambiente. Improbidade administrativa ambiental e
urbanística”. Ainda com relação à competência da Vara de Interesses
Difusos, o parágrafo 4º, do referido artigo 9º, assim dispõe: “As ações
que envolvam interesses difusos e coletivos, meio ambiente, improbidade
administrativa ambiental e urbanística e que tenham como parte a Fazenda
Pública Estadual ou Municipal são de competência da Vara de Interesses
Difusos e Coletivos”. Não se verifica, nos presentes autos, a existência
de fundamento jurídico suficiente a deslocar a competência do feito
para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Primeiro porque o réu
Federação Maranhense de Futebol trata-se de pessoa jurídica de direito
privado, nada tendo a ver com fundações, que poderia ensejar a
competência deste Juízo caso os fatos litigiosos e respectivas
pretensões jurídicas se referissem ao descumprimento finalístico de seus
objetivos. Segundo porque as pretensões deduzidas em Juízo pelo autor
dirigem-se a proteções de interesses da pessoa jurídica de direito
privado Federação Maranhense de Futebol, seja no tocante ao pedido de
destituição da diretoria, seja com relação ao pleito de devolução de
valores aos cofres da referida entidade. Embora haja sido proposta pela
Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor e sob a denominação de
ação civil pública, a ação não ventila pretensão diretamente relacionada
a interesses difusos ou coletivos do consumidor. Conforme leciona NERY
JÚNIOR, “na verdade, o que determina a classificação de um direito como
difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de
tutela que se pretende quando se propõe a competente ação judicial, ou
seja, o tipo de pretensão de direito material que se deduz em juízo” .
Não basta, portanto, que a demanda seja proposta com fundamento em
situação de fato ou em diploma legal que, eventualmente, possa também
ensejar a existência de interesses difusos e coletivos a serem
protegidos. Faz-se necessário que a tutela judicial requerida tenha uma
destinação eminentemente difusa e coletiva . Nesse contexto, “é
particularmente importante saber com que fundamento e em que termos é
postulada a tutela jurisdicional, pois, qualquer que seja a colocação
feita pelo autor, podemos estar diante de uma autêntica demanda coletiva
para tutela de interesses ou direitos ‘difusos’ ou ‘coletivos’, de
natureza transindividual e indivisível, ou senão a hipótese poderá ser
de tutela de interesses individuais, com a incorreta denominação de
‘tutela coletiva” . 3. DECISÃO Ante o exposto, DECLARO a incompetência
do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca
da Ilha de São Luís para o processamento e julgamento da presente ação,
com fundamento nos artigos 115, II, e 118, I, do Código de Processo
Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo recursal, não
havendo interposição de agravo de instrumento, certifique-se e, de
ofício, SUSCITE-SE o conflito negativo de competência, mediante a
remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão. São Luís, 04 de dezembro de 2013. MANOEL MATOS DE ARAUJO
CHAVES Juiz de Direito Portaria CGJ 23402013 Resp: 126656