quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Cassados o prefeito e o vice de Pindaré Mirim por compra de votos em 2012

Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, durante sessão jurisdicional do órgão desta terça-feira, 3 de dezembro, julgaram procedente, por 5 votos a 1, Recurso Contra Expedição de Diploma de Walber Pereira Furtado e Aldemir Lopes Fonseca, prefeito e vice-prefeito de Pindaré-Mirim, por prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
Como os candidatos obtiveram mais de 50% dos votos nas eleições de 2012, significa que o TRE-MA terá que realizar nova eleição no município, desde que o Tribunal Superior Eleitoral julgue também procedente o RCED. Enquanto o julgamento no TSE não acontecer, ambos podem exercer seus mandatos, segundo o artigo 216 do Código Eleitoral Brasileiro.
Em banca, o Ministério Público opinou pela cassação do diploma dos eleitos. Foi vencido o relator do RCED: juiz federal Nelson Loureiro dos Santos.
Entenda
O Recurso Contra Expedição de Diploma de Walber Pereira Furtado e Aldemir Lopes Fonseca foi ajuizado pela coligação “O Progresso Continua”. Na peça, eles narram que os cassados se utilizaram de toda a estrutura do governo municipal de Santa Inês e Santa Luzia (onde Furtado exerce a medicina), com o fim de cooptar ilicitamente o voto do eleitor.
A coligação sustenta que, após o registro de candidatura, utilizando-se de receituários do hospital público e centro de saúde das cidades onde trabalha, Furtado prestou atendimento no município de Pindaré-Mirim, realizando consultas, emitindo receitas e doando medicamentos aos eleitores em troca de voto.
Os diplomados alegam que, em se tratando de paciente, o médico tem o dever de prescrever a medicação, pois a omissão caracteriza crime, não havendo que se confundir o seu exercício profissional com a atividade de campanha. A legislação vigente prevê que a prática de medicina não é incompatível com a candidatura a prefeito.
Eles também afirmam que não há provas de que os pacientes sejam eleitores de Pindaré-Mirim e que não há impedimento para que o médico continue a exercer seu ofício em município diverso daquele que ocorre o pleito eleitoral.
INFORMAÇÃO TRE-MA

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